Processo 0000308-24.2020.5.05.0017

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000308-24.2020.5.05.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000308-24.2020.5.05.0017 AGRAVANTE: ALEXANDER FERRAZ TABOR E OUTROS (3) AGRAVADO: ALESSANDRA SANTOS ALMEIDA E OUTROS (6) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000308-24.2020.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. SOBRESTAMENTO. TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por executados em face de decisão que, em sede de IDPJ, redirecionou a execução trabalhista aos sócios e administradores da empresa devedora. Os recorrentes buscam o sobrestamento do feito, a reforma da decisão quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a exclusão de sócio retirante e de administrador não sócio, além da condenação em honorários sucumbenciais e a revogação da justiça gratuita concedida à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito ante a afetação de temas pelo TST; (ii) a aplicabilidade da Teoria Menor ou Maior da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista; (iii) a legitimidade e os limites da responsabilidade de sócio retirante e de administrador não sócio; (iv) a concessão de gratuidade de justiça à exequente; (v) o cabimento de honorários sucumbenciais em sede de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação de matéria a recurso repetitivo não enseja sobrestamento compulsório de processos em fase de execução, salvo determinação expressa da Corte Superior, prevalecendo a celeridade processual. 4. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente o inadimplemento da empresa para redirecionar a execução aos sócios, independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 5. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e limitada ao período da sua permanência no quadro societário, observando-se o limite temporal de dois anos após a averbação da retirada (art. 10-A da CLT). 6. O administrador que não ostenta a condição de sócio somente pode ser responsabilizado via desconsideração da personalidade jurídica mediante a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sendo necessária a prova robusta de abuso de direito, excesso de poder ou confusão patrimonial. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte adversa o ônus de elidir tal presunção. 8. Inexistem honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista ou em incidentes processuais a ela vinculados, conforme entendimento consolidado no Tema nº 19 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos para reconhecer a responsabilidade subsidiária de sócio retirante (limitada ao período de gestão/sócio) e excluir administrador não sócio do polo passivo, mantendo-se a decisão nos demais pontos.…

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