Processo 0000308-24.2026.5.08.0019
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000308-24.2026.5.08.0019 EXEQUENTE: MARILENA SEABRA EXECUTADO: REDE DE ENSINO MONTESSORI 21 EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58ddea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A certidão de #id:9de4da8 atesta que a 1ª reclamada não cumpriu com a obrigação de fazer (registro de baixa na CTPS física e no contrato de trabalho digital), apesar de intimada ao cumprimento, conforme determinado na decisão de mérito. 2. Além disso, observa-se que os mandados de citação (#id:90d4b87 e #id:5387be2) retornaram com a seguinte informação "Prazo de Ciência Expirado", conforme relatório gerencial extraído do Domicílio Judicial Eletrônico (1º Grau). 3. Analisa-se. 4. Com relação à obrigação de fazer, determino que a Secretaria da Vara proceda as anotações correspondentes, uma vez que a reclamada quedou-se inerte e assim previu o título executivo. Ademais, aplica-se a multa prevista na referida decisão (dois salários mínimos), em face da 1ª reclamada, a ser revertida à reclamante, conforme expressamente advertida na sentença: "uma vez ocorrido o trânsito em julgado da ação e havendo atendimento presencial nesta Vara Trabalhista, deverá a autora depositar o documento físico na secretaria deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. A obrigação (de retificação do registro tanto na CTPS FÍSICA como na DIGITAL) deverá, então, ser cumprida pela 1ª ré em 5 (cinco) dias, após notificada a fazê-lo, sob pena de multa de 2 (dois) salários mínimos a ser revertida à reclamante." (Grifei) 5. Apure-se o valor (dois salários mínimos) e, após isso, proceda-se a citação da 1ª reclamada quanto à multa ora aplicada, uma vez que não houve cumprimento da obrigação de fazer. 6. É imperioso destacar que, quando ocorre o registro de “prazo de ciência expirado”, em termos práticos, isso significa que a pessoa jurídica ou física deve ser notificada por outro meio, pois – apesar da entrega da notificação no endereço eletrônico cadastrado perante o DJE – a pessoa destinatária não registrou a ciência. 7. Nesse caso, é passível aplicação de multa, consoante previsto no Art. 246, § 1º-A, I, do CPC: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio;” (Grifei) 8. Desse modo, determina-se a renovação da citação, pela via postal. 9. Por ocasião da expedição dos mandados de citação (via e-carta), as reclamadas devem expressamente ser advertidas quanto ao previsto nos seguinte dispositivos do Art. 246 do CPC: “§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” (Grifei) 10. Sendo assim, na primeira oportunidade de falar nos autos, as empresas deverão apresentar comprovadamente (e não mera alegação) a justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incidência da multa acima especificada, a qual será revertida em proveito da exequente e exigível…
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