Processo 0000308-26.2025.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-26.2025.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000308-26.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: ERIVAN DE SOUZA GERMANO RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c563d proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que nos termos do Despacho de ID 096dfda, os cálculos de ID f3972db, restaram homologados, após o que os valores oriundos do depósito judicial de ID 3d2be82 foram liberados, por meio dos alvarás de ID 1f7cc2c e ID 107db41. Certifico, também, que atualizado o saldo remanescente da execução e intimada para efetuar o pagamento do montante devido (ID fcf10e9 e ID 45d27e4), a parte reclamada apresentou petição de ID 9898c3c, na qual informou que a D&L teve deferido o pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512, em trâmite na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, pelo que requereu a juntada da decisão que deferiu a recuperação judicial, a suspensão do presente feito, a abstenção de atos constritivos contra as empresas e a liberação de eventuais valores bloqueados, com transferência para conta vinculada ao processo recuperacional. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 22 de maio de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, considerando-se que a reclamada principal se encontra em recuperação judicial, acolhendo, em parte o requerimento formulado sob o ID 9898c3c, providencie-se a expedição de certidão de crédito, visando à habilitação do valor da presente demanda perante 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, onde se processa a ação de recuperação judicial da empresa executada, D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, sob o nº 3000234-31.2025.8.06.0512, atentando-se a Secretaria quanto às informações exigidas pelo art. 9º da Lei 11.101/2005. Frise-se que os valores já liberados, por meio de alvarás nestes autos, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que o depósito de ID 3d2be82, foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial (ID 25dfda6). Feito isso, dê-se ciência ao respectivo credor para que diligencie pessoalmente à habilitação do seu crédito junto ao juízo universal. Após, proceda-se ao sobrestamento do presente feito até que sobrevenha a informação de quitação do crédito exequendo perante o Juízo recuperacional ou, caso contrário, o requerimento do autor de continuidade da execução que aqui se processa.   NATAL/RN, 25 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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