Processo 0000308-29.2026.5.09.0655

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000308-29.2026.5.09.0655
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Palotina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA CumPrSe 0000308-29.2026.5.09.0655 REQUERENTE: EDVAN LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES MAROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb32df proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TERMO DE AUDIÊNCIA Em dezenove dias do mês de maio de 2026, às 17h30min, na sala de sessões da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand/PR [Posto de Atendimento de Palotina], o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de execução provisória. Com a petição inicial, a parte exequente anexou os cálculos de f. 7/40. Às f. 659/666, a parte executada apresentou impugnação (art. 879, § 2º, da CLT) aos cálculos da parte exequente, e juntou a liquidação de f. 667/689. Intimada para manifestar-se sobre a referida insurgência, a parte exequente apresentou impugnação (f. 692/695) aos cálculos da parte contrária. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das impugnações. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ DAS HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULOS A parte ré sustenta que nos cálculos da parte autora não houve a correta aplicação da Súmula 340 do TST sobre a parcela variável da remuneração, sob o argumento de que “a apuração das horas extras de 50% e 100% foi realizada de forma equivocada, como se toda a remuneração do obreiro estivesse submetida ao regime típico de empregado mensalista, com pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional” (f. 659 - destaquei) Já a parte autora defende que a segmentação entre parcelas fixas e variáveis para fins de apuração das horas extras e demais verbas deferidas não encontra respaldo no título executivo. Analiso. O entendimento consolidado na Súmula 340 do C. TST considera que as horas extras laboradas já foram remuneradas pelas comissões, pois no labor extraordinário o empregado desempenhou o fato gerador da parcela variável (vendas, produções, tarefas, etc), de modo que é devido apenas o adicional. Para tanto, a separação entre parcela fixa e variável é válida e necessária, pois para a parte fixa são devidas as horas extras acrescidas do adicional (“hora cheia”), com o divisor convencional (220), e para a parte variável é devido apenas o adicional (conforme constou claramente na Sentença), cujo divisor deve correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas. Assim, observa-se que o cálculo da Parte Ré cumpre rigorosamente este critério, pois as verbas são desmembradas em "FIXO" e "VARIÁVEL", o que permite aplicar a hora integral sobre o salário fixo e apenas o adicional sobre as comissões/prêmios. De outro lado, o cálculo da parte autora aglutina as verbas de forma genérica (ex.: "HORAS EXTRAS 100%"), apurando-se a hora integral + adicional sobre toda a base, o que gera um pagamento em dobro indevido da parte variável, contrariando a Sentença. Ou seja, calculou a hora integral sobre a parcela que deveria incidir apenas o adicional. Ainda, quanto ao divisor, a parte ré utilizou corretamente a estrutura de cálculo para separar o que é base fixa (divisor 220) e o que é base variável (para a qual o divisor são as horas trabalhadas). Já a parte autora aplicou o divisor fixo para tudo. Destarte, ACOLHO a…

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