Processo 0000308-36.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-36.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-36.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: EMILAYNE MARIA DE SANTANA RECLAMADO: SOFTS MIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b794d64 proferida nos autos. D E C I S Ã O    Vistos etc. Homologo os cálculos de Id nº 2ecedd1, elaborado(s) pelo(a) reclamante, em consonância com a sentença e acórdão liquidandos, para que surta(m) seus jurídicos e legais efeitos.  Desnecessária a comunicação à PGF, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 07/07/2023, por ser o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O autor não requereu a execução. 1 - Notifique-se o reclamante para, querendo, requerer a execução do seu crédito, bem assim indicar procedimentos viáveis à execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do inciso III, do art. 921 e §1º c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Prazo: 15 dias. 2 - Silente a parte autora, retornem os autos conclusos para suspensão. 3 - Com requerimento do autor, cite-se a reclamada(s) (devedora(s) principal(is)), através do(s) seu(s) advogado(s), consoante disposto no Art. 513, §2º do NCPC, para PAGAR ou GARANTIR A DÍVIDA, no valor constante dos cálculos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora - art. 880 da CLT.  Deve a reclamada proceder à nova atualização do débito antes de realizar o depósito.  Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, determino: 4- Promova-se bloqueio de crédito, via SISBAJUD. 4.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 4.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) sócio(o) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 4.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se/recolha-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. 4.4- À contadoria para elaboração do rateio; 4.5- Notifique-se para receber crédito; 4.6- Expeçam-se alvarás; 4.7- Após, certifiquem-se pendências. Inexistindo, voltem-me conclusos para sentença de arquivamento. Restando- sem êxito o bacenjud: 5.- Inclua-se no BNDT; 6. Pesquise-se no RENAJUD; restando sem êxito, 7- Expeça-se mandado de penhora de bens, em se tratando de local certo e sabido; Novamente sem êxito; 8- Inscreva-se no SerasaJud 9- Notifique-se o reclamante por seu patrono e, na sua ausência, pessoalmente, para indicar meios hábeis à execução, diversos dos já praticados, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILAYNE MARIA DE SANTANA

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