Processo 0000308-37.2020.5.07.0027
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000308-37.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78fdf86 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Sr. Perito Judicial apresentou os cálculos em seu Laudo Pericial Contábil e as partes reclamada e reclamante apresentaram suas impugnações. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou o Laudo Pericial Contábil, e, constatou que os cálculos lá demonstrados podem ser homologados. Para dirimir quaisquer dúvidas das partes este Juízo procedeu a juntada dos cálculos periciais e sua respectiva planilha de atualização em que consta a devida dedução do valor já liberado via alvará. Tudo atualizado até 11.05.2026 conforme id 5fec646. Quanto as impugnações aos cálculos periciais, apresentadas pelas partes, ressalto que: compulsando os autos, verifica-se que as matérias ora renovadas pelas partes já foram amplamente apreciadas por este Juízo quando do julgamento dos Embargos à Execução, ocasião em que foram fixados, de maneira expressa e objetiva, os parâmetros definitivos para elaboração do quantum exequendo, em estrita observância aos limites da coisa julgada material. Na referida decisão, este Juízo reconheceu expressamente os seguintes parâmetros a serem adotados na presente execução individual: a) anuênios a serem apurados limitam-se ao período compreendido entre setembro de 1999 e maio de 2011; b) a regularização da implantação ocorreu a partir de 01/06/2011; c) a base de cálculo dos anuênios corresponde exclusivamente às verbas “VENCIMENTO PADRÃO-VP” e “VENCIMENTO PADRÃO-VCP”; d) os anuênios anteriormente incorporados continuaram sendo pagos normalmente pelo executado; e) a multa por descumprimento restringe-se ao período de 10/05/2011 a 31/05/2011; f) os reflexos incidem apenas nas parcelas expressamente delimitadas na decisão; g) os honorários advocatícios devem observar os parâmetros definidos na ação coletiva; e h) deve ser incluída a multa de 1% decorrente dos embargos declaratórios protelatórios existentes. O laudo pericial ora impugnado observou precisamente os critérios fixados por este Juízo na sentença dos embargos à execução, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da execução ou afronta à coisa julgada. Já as insurgências da parte exequente, no tocante à alegada incorreção do percentual de anuênios, impossibilidade de dedução, ampliação da base de cálculo, inclusão de novas parcelas reflexas, extensão temporal da multa e diferenças posteriores à reimplantação dos anuênios, colidem frontalmente com os parâmetros já expressamente delimitados na decisão de embargos à execução. Isso porque este Juízo, de forma expressa, já decidiu que: os anuênios anteriormente adquiridos continuaram sendo pagos regularmente;os valores executados correspondem apenas aos novos anuênios não implementados durante o período de congelamento;a regularização ocorreu em junho de 2011;a multa limita-se ao período de mora expressamente reconhecido; ea base de cálculo restringe-se às rubricas VP + VCP. Pretender rediscutir tais matérias nesta fase processual configura verdadeira tentativa de…
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