Processo 0000308-37.2024.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-37.2024.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000308-37.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: ISRAEL REGO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d248a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. O reclamante impugna os cálculos apresentados pela Contadoria, sustentando que a limitação decorrente da renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV deve incidir apenas sobre seu crédito principal, sem prejuízo do pagamento integral dos honorários advocatícios em requisição autônoma. Examino. Verifico que o exequente apresentou renúncia expressa ao valor excedente ao limite legal da RPV, ressalvando, contudo, que tal renúncia não alcançaria os honorários advocatícios devidos à patrona, os quais deveriam incidir sobre o valor integral do crédito apurado.(Id 6ced696 ) Posteriormente, foi homologada a renúncia ao excedente ao limite legal da RPV, determinando-se a atualização dos cálculos com observância do teto de 60 (sessenta) salários mínimos e a expedição da competente requisição. (Id 9848b2e). Verifico, ainda, que a própria Contadoria certificou que seriam expedidas duas RPVs distintas, uma destinada ao crédito do reclamante e outra aos honorários advocatícios, concluindo, entretanto, pela necessidade de subtração dos honorários do valor limitado ao teto da RPV. (Id b34df01). Todavia, a metodologia adotada não se mostra compatível com os termos da renúncia homologada. Isso porque, uma vez reconhecida a autonomia do crédito honorário, inclusive com determinação de expedição de requisição própria, não se revela adequada a dedução dos honorários do montante correspondente ao teto da RPV destinado ao crédito do exequente, sob pena de ampliar os efeitos da renúncia para além dos limites expressamente declarados pela parte. Assim, a limitação decorrente da renúncia deve incidir sobre o crédito do reclamante, observando-se o teto legal aplicável na data da expedição da requisição, preservando-se, em apartado, o crédito honorário objeto de requisição autônoma. Diante do exposto, acolho a impugnação do reclamante para determinar o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que proceda à retificação dos cálculos, observando que a limitação ao teto da RPV incide exclusivamente sobre o crédito do exequente objeto da renúncia homologada, preservando-se o crédito honorário para processamento em requisição própria, nos termos já determinados pelo Juízo. Proceda-se a elaboração da planilha referente aos honorários advocatícios também. Ficam as partes intimadas. BELEM/PA, 01 de junho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP)

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