Processo 0000308-40.2023.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000308-40.2023.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000308-40.2023.8.27.2738/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : GLEIDES PACHECO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ADEQUADA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista do INSS em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois apresentou instrumento de mandato referente a outro processo, com partes, objeto e relação jurídica diversos. Em apelação, a parte autora sustentou a ocorrência de mero erro material sanável e invocou os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A instituição financeira, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração relativa a processo diverso atende à determinação judicial de regularização da representação processual mediante apresentação de mandato específico e atualizado; e (ii) saber se o descumprimento adequado da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço atualizado, insere-se no poder geral de cautela do magistrado e tem por finalidade assegurar a regularidade da representação processual, a autenticidade da postulação e a atualidade da vontade da parte em litigar, especialmente em contexto de demandas massificadas. 4. A parte autora foi expressamente intimada para regularizar a documentação pertinente à demanda, com advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, mas apresentou procuração vinculada a processo diverso, envolvendo outra instituição financeira e relação jurídica distinta, circunstância que impede o reconhecimento do cumprimento adequado da determinação judicial. 5. A alegação de mero erro material sanável não afasta a correção da sentença, pois a irregularidade constatada atingiu documento essencial à verificação da representação processual e frustrou a finalidade da ordem de emenda, voltada à confirmação da pertinência do mandato em relação à demanda proposta. 6. A primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos pressupostos processuais mínimos nem impede que o magistrado exija, de modo fundamentado e razoável,…

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