Processo 0000308-41.2022.8.16.0132

TJPR • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000308-41.2022.8.16.0132
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000308-41.2022.8.16.0132   Processo:   0000308-41.2022.8.16.0132 Classe Processual:   Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$15.000,00 Requerente(s):   CLAUDIO EDUARDO DOS REIS Requerido(s):   FERNANDO HENRIQUE MARTINS FERREIRA JOSÉ OZORIO DIAS NETO   Vistos, etc.  1. Relatório  Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Cláudio Eduardo dos Reis em face de Fernando Henrique Martins Ferreira e José Ozório Dias Neto.  Narrou o autor ser legítimo proprietário de motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix, placas ATA-5440, ano/modelo 2010/2010, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, Chassis nº 9C2KC1640AR056735.   Aduziu que, no início de 2022, entabulou negócio com o réu Fernando Henrique, pelo qual este se comprometeu a construir uma lavanderia na extensão de sua residência, tendo o réu se apossado da motocicleta sob a justificativa de utilizá-la para se deslocar ao local da obra.   Asseverou que o réu, a partir desse momento, passou a apresentar sucessivas justificativas para não comparecer ao serviço e que, ao ser instado a devolver o bem, informou já tê-lo vendido a terceiro.   Relatou que, diante dos fatos, dirigiu-se à 52ª Subdivisão Policial de Peabiru/PR, onde registrou o boletim de ocorrência nº 2022/139759. Sustentou configurado o esbulho possessório, pugnando pela concessão de medida liminar de reintegração de posse, pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais — compreendendo eventuais multas e impostos incidentes após a data do esbulho — e de danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.  Sobreveio decisão no mov. 15.1, a qual deferiu a gratuidade da justiça ao autor. No tocante ao pedido liminar de reintegração de posse, o juízo o indeferiu, ao fundamento de que a prova documental acostada à inicial não se mostrou suficiente para demonstrar os requisitos legais autorizadores da medida. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.  No mov. 63.1, o autor requereu a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de José Ozório Dias Neto, conhecido por "Zelão", informando encontrar-se este na posse da motocicleta objeto da demanda.   A decisão de mov. 65.1 acolheu a emenda e deferiu a inclusão do réu.  No mov. 80.1, o autor requereu a expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta, ao argumento de que o réu José Ozório estaria utilizando o bem sem a documentação de circulação e sem adimplir os tributos incidentes, além de acumular multas de trânsito em seu nome.   A decisão de mov. 82.1 indeferiu o pedido, adotando, por brevidade, os fundamentos já expostos na decisão de mov. 15.1.  Os réus foram regularmente citados nos movs. 116 e 117 e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.   Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 119.1), ante a ausência dos réus à audiência, o autor requereu, no mov. 127.1, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, considerando que os réus não…

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