Processo 0000308-42.2022.5.10.0008
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000308-42.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MARIA DAS MERCEDES AZEVEDO ALVARES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122cdd6 proferida nos autos. RECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o juízo da execução está integralmente garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. A decisão regional manteve a improcedência dos embargos à execução, assentando que: "o valor global invocado no agravo não permaneceu integralmente disponível para abatimento linear do saldo executado, pois parte substancial do montante já se converteu em pagamento de obrigação executiva em favor de três credores individualmente identificados. A premissa recursal, portanto, parte de uma leitura incompleta da prova documental, ao tratar o depósito como se permanecesse intocado e integralmente apto a nova dedução." A parte recorrente apresenta seu inconformismo alegando a necessidade de reforma do julgado para determinar o abatimento integral da referida quantia, indicando potencial enriquecimento sem causa. Aponta violação ao artigo 5º, inciso ii, da Constituição Federal, além de infringência ao artigo 884 do Código Civil e divergência de teses com arestos de outros Tribunais Regionais. O recurso não merece seguimento. O recurso de revista não atende aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente deixou de promover qualquer destaque específico em negrito, sublinhado ou itálico das passagens que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Tal omissão formal impede a admissão do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso i, da CLT. Ainda que superado o óbice formal, a insurgência esbarra na natureza restritiva do rito de execução. Por força do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista nesta fase processual é condicionada à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. A invocação genérica de afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso ii, da Constituição Federal), decorrente de controvérsia fática acerca de cálculos de abatimento de valores e eventual enriquecimento sem causa, configura, quando muito, violação de natureza reflexa ou indireta ao texto constitucional, cuja apuração exigiria a prévia interpretação de normas infraconstitucionais, como as disposições do Código Civil. Adicionalmente, a verificação da tese recursal de que subsiste excesso de execução e de que o saldo remanescente reproduz valores já adimplidos demandaria o amplo revolvimento de fatos, provas e documentos contábeis homologados, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, a teor do óbice estabelecido na Súmula nº 126 do TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO A parte recorrente manifesta seu insurgimento sob a alegação de que o Acórdão Regional a condenou indevidamente ao pagamento de nova verba honorária de sucumbência na fase de execução de sentença. Indica ofensa ao princípio da coisa julgada, insculpido no artigo 5º, inciso xxxvi, da Constituição Federal, além de…
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