Processo 0000308-43.2012.5.01.0008
TRT1 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f49e25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000308-43.2012.5.01.0008 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO DIAS MARCO TULIO FONSECA FURTADO (MG36959) Recorrido: Advogado(s): SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO PINHEIRO CHAGAS (MG48518) MARCO TULIO FONSECA FURTADO (MG36959) Recorrido: Advogado(s): ROQUE SAMPAIO CORREIA BRUNA AZEVEDO DUTRA (RJ259766) DIEGO DA SANTA PEREIRA (RJ175822) RECURSO DE: MARCELO DIAS Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARCELO DIAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 5b69a6d. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que "o r. despacho denegatório não analisa o caso concreto, valendo-se de fórmulas sacramentais que se prestariam à análise e decisão de qualquer recurso". Aduz ainda que "pela completa entrega jurisdicional sob a ótica de que o C. TST, notoriamente, já vem flexibilizando a aplicação da Súmula 218 em situações em que a r. Decisão Regional diverge da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior". Razão não assiste ao embargante. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a…
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