Processo 0000308-48.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-48.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000308-48.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA COELHO RECLAMADO: SIDNEY MARTINS DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c63b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante MARCELO AUGUSTO SILVA COELHO postula, entre outras pretensões, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, sob a alegação de que exercia a função de vaqueiro/empregado rural na fazenda/haras JKF, localizada na Linha 0, km 10, Distrito de Rio Pardo, Município de Porto Velho/RO, ficando exposto, de forma habitual, a calor com carga solar em ambiente externo, ao manejo de bovinos e equinos, ao contato com dejetos, sangue animal, bicheiras, currais, baias e lama, a medicamentos e produtos de uso veterinário, bem como à operação e ao abastecimento de trator com reboque, com combustível estocado em tambores na propriedade, sem a devida neutralização por parte dos reclamados. Verificando-se que a adequada instrução do feito, quanto a esse pedido, reclama a produção de prova técnica especializada para apuração da real natureza e intensidade dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, bem como da suficiência das medidas de proteção coletiva e individual eventualmente adotadas pelos reclamados — matéria que, nos termos do art. 195 da CLT, depende necessariamente de perícia técnica realizada por profissional habilitado em segurança e medicina do trabalho, determino a retirada do processo de pauta. Da perícia técnica de insalubridade Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, com fulcro no art. 195 da CLT: 1) Determino a realização de perícia no local da prestação dos serviços — fazenda/haras JKF, situada na Linha 0, km 10, Distrito de Rio Pardo, Município de Porto Velho/RO —, abrangendo os currais, mangueiros, baias e cocheiras do haras, áreas de pastagem, depósito de combustíveis, galpão de máquinas e demais setores correlatos à função de vaqueiro/empregado rural, bem como as máquinas e implementos agrícolas ali existentes, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições insalubres. 2) Nomeio como perito o Sr. KLEBER LÚCIO BORGES, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização do exame pericial. 3) Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 08/07/2025 e que o reclamante não mais tem acesso à propriedade, determino aos reclamados que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizem o ingresso do perito, das partes e de eventuais assistentes técnicos na fazenda/haras JKF na data que vier a ser designada, informando ao Juízo e ao perito: (i) o ponto de referência e as coordenadas ou instruções de acesso à propriedade; (ii) a identificação das máquinas e implementos agrícolas nela existentes no período contratual (marca, modelo, ano e tipo de cabine, se aberta ou fechada); (iii) o tipo e a forma de armazenamento do combustível utilizado no abastecimento do maquinário; (iv) a relação dos produtos e medicamentos de uso veterinário empregados no manejo do rebanho bovino e equino, com as respectivas Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), quando disponíveis; e (v) a documentação técnica pertinente (PGR/PGRTR, LTCAT, PPRA, ordens de serviço, fichas de EPI), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Caberá ao…

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