Processo 0000308-49.2025.5.09.0013

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000308-49.2025.5.09.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000308-49.2025.5.09.0013 REQUERENTE: SILVANA MARIA CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ALZELI BASSETTI PROCHMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2c7f2 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta unidade judiciária. VANESSA TAMARA GOLIN   DESPACHO Cuida-se de petição da executada (fls. 4150/4158) na qual relata que apenas em maio/2026 foi intimada para falar nos autos, sendo que apenas neste momento tomou conhecimento da penhora realizada mediante convênio SISBAJUD. Argumenta que, como figura no polo passivo de outra execução trabalhista em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, autuada sob nº 0000255-32.2024.5.09.0004, na qual houve discussão recente envolvendo a constrição de proventos alimentares por ela recebidos, foi levada a acreditar que os valores bloqueados nestes autos estariam vinculados àqueles, razão pela qual apenas neste momento identificou de forma precisa a origem da constrição. Alega que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois provenientes de pensão por morte de seu falecido marido, oriundos do Ministério da Saúde e do Ministério da Gestão. Defende que o extrato comprova que o bloqueio recaiu diretamente sobre os proventos recém creditados na conta bancária da executada, sendo R$6.158,68 oriundos do Ministério da Saúde e R$8.862,25 oriundos do Ministério da Gestão, uma vez que, antes desses créditos, o saldo da conta era irrisório. Argumenta que a executada é pessoa idosa, que conta com 87 anos de idade, portadora de problemas de saúde, conforme documentação médica apresentada, que é responsável pelo sustento da filha Viviane Bassetti, incapaz e sem renda própria, e que os bloqueios incidiram sobre recursos destinados à sua sobrevivência. Requer, com base nessas alegações, seja reconhecida a absoluta impenhorabilidade dos valores constritos e que não seja determinado novo bloqueio sobre a conta no Banco do Brasil, uma vez que se trata de conta salário na qual recebe os proventos em questão. Por cautela, na eventualidade de não ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta, requer seja a penhora limitada a 5% dos proventos líquidos. Destaca, ainda, no processo trabalhista antes mencionado, sofreu bloqueio praticamente integral e em meses consecutivos dos proventos alimentares em questão. Intimada, a exequente se manifestou às fls. 4214/4217. Em resposta às alegações da executada, invoca a tese fixada no julgamento do Tema 75 de IRRR pelo TST, segundo a qual é possível a penhora de 50% dos rendimentos líquidos. Que o bloqueio ocorreu em setembro/2025 e que, segundo o entendimento de que é possível penhorar 50% dos rendimentos, deve ser mantido o valor integral já penhorado, uma vez que não houve novos bloqueios nos meses que se sucederam a setembro/2025. Que os valores mensalmente recebidos pela executada superam em muito os gastos necessários para a subsistência. Que não há prova de que a executada é responsável pelo sustento da filha Viviane, ainda mais porque o filho desta é o representante legal da curatela, conforme documento juntado com sua petição. Conclui requerendo e penhora de 50% dos proventos líquidos da executada junto ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Gestão. Requereu, também, em nova petição, seja oficiada a PARANÁPREVIDÊNCIA a fim de que informe o valor do benefício de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados