Processo 0000308-50.2024.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000308-50.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: TICIANA DAYANE PEREIRA DA SILVA FREITAS RECLAMADO: CARLOS MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bc6f8 proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende a parte autora que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada, tendo em vista que já foram realizadas inúmeras ferramentas, inclusive eletrônicas, na tentativa de buscar a solução do crédito, contudo tais ferramentas restaram sem êxito; requer: a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que os sócios da executada sejam responsabilizados por todos débitos pendentes no presente feito. Analiso: De início, consigno que a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na Justiça do Trabalho, uma vez que logo após a sentença a maior parte das empresas executadas oculta seu patrimônio. Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC 2015, que criou capítulo próprio sobre o tema (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações inseridas pela Lei 13.467/2017, senão vejamos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se…
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