Processo 0000308-52.2024.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-52.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: ANTHONY KLEBER CAMPOS DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f73422 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Execução oposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, qualificada nos autos, em face da execução movida por ANTHONY KLEBER CAMPOS DE LIMA. A parte Impugnante postula a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, com a consequente liberação da garantia do juízo ofertada por cautela. No mérito, argui a inexigibilidade do título executivo quanto às parcelas de anuênios e promoções por antiguidade, invocando a Lei Complementar nº 173/2020, bem como contesta a exigibilidade da multa normativa. O Exequente apresentou manifestação tempestiva. Em sua defesa, suscita a ocorrência de preclusão lógica e ofensa à coisa julgada, argumentando que a executada já havia concordado expressamente com os cálculos periciais. Rechaça a tese de inexigibilidade do título, mencionando a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, e defende a manutenção da multa normativa. Por fim, requer a condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de Admissibilidade A Impugnação à Execução apresenta-se tempestiva, considerando a data da intimação da executada e o protocolo da peça. Observa-se que o Juízo, por meio da decisão de ID f426d80, já reconheceu a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada. Tal circunstância atrai a incidência do rito previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, dispensando-se a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do incidente. Presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do incidente para o exame de mérito. b) Das Prerrogativas da Fazenda Pública e da Liberação da Garantia do Juízo A parte Impugnante requer a observância do regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), bem como a impenhorabilidade de seus bens, fundamentando seu pleito no artigo 100 da Constituição Federal, no Tema 412 do Supremo Tribunal Federal e nas ADPFs 616 e 275. Requer, por conseguinte, a imediata liberação e restituição do valor ofertado a título de garantia (ID e9151d5). O Exequente, em sua manifestação, não apresenta oposição a este requerimento específico, reconhecendo expressamente que a decisão de ID f426d80 já concedeu tais prerrogativas à reclamada. A matéria encontra-se superada e incontroversa nos autos. A decisão pretérita (ID f426d80) consolidou o entendimento de que a executada faz jus às prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. A subsunção dos fatos à norma constitucional (artigo 100 da CF) e à jurisprudência vinculante invocada impõe a tramitação da execução sob o regime de precatório ou RPV, a depender do montante final apurado. Inexistindo controvérsia sobre o ponto e sendo incompatível a constrição patrimonial direta com o regime fazendário reconhecido, a pretensão resulta procedente, impondo-se a liberação da garantia ofertada. c) Da Alegação de Inexigibilidade do Título - Lei Complementar nº 173/2020 A executada sustenta a nulidade da execução quanto às parcelas de anuênios e…
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