Processo 0000308-52.2025.5.14.0161

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000308-52.2025.5.14.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000308-52.2025.5.14.0161 RECORRENTE: REYNARA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e595f proferida nos autos. ROT 0000308-52.2025.5.14.0161 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO PIO XII GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) VITOR HENRIQUE SANT ANA DE MORAES (SP509787) Recorrido:   Advogado(s):   REYNARA SILVA LIMA DAYANNE VIEIRA TELES (GO39343) Valor da condenação: R$ 41.293,95 RECURSO DE: FUNDACAO PIO XII   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 0797aef; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 2c58a9b). Representação processual regular (Id 8a38043). Inexigível o preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça à Recorrente (CLT - Art. 899, § 10 ), conforme decisão de Id f292821.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal e 10º, II, "b", do ADCT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 2ª, 9ª, 10ª e da 18ª Regiões; Alega que "o entendimento constante da decisão recorrida não encontra qualquer respaldo legal, já que inexiste na Legislação dispositivo legal que embase o entendimento em grave ofensa as disposições contidas no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal." Sustenta que "o desinteresse da autora na continuidade da relação empregatícia é corroborado ainda mais, quando patente nos autos que a reclamada, no momento em que tem ciência do estado gravídico da reclamante, reintegra-a imediatamente promovendo a manutenção do liame empregatício" e que "em momento algum houve iniciativa do empregador na resilição contratual, como erroneamente entendeu o V. Acórdão. A “manifestação inequívoca da empregada”, como sustentou a decisão recorrida, repousa exatamente no seu desinteresse de manter a contratualidade alegando uma rescisão indireta reconhecidamente inexistente." Defende que " o artigo 10, inciso II alínea “b” do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, é claro no sentido de que: 'Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.' Como visto no presente recurso, inexistiu qualquer dispensa arbitrária ou sem justa causa. Pelo contrário, devidamente reconhecido pelo V. Acórdão que a reclamada cumpriu rigorosamente com sua obrigação ao reintegrar a autora quando do conhecimento de seu estado gravídico." Requer a "reforma do V. Acórdão, para que se reconheça que a modalidade rescisória – diante do afastamento da rescisão indireta – se deu por iniciativa da reclamante em 03.09.2025 (como fixado na sentença de origem), afastando os demais consectários decorrentes." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser…

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