Processo 0000308-57.2026.5.14.0051

TRT14 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000308-57.2026.5.14.0051
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE PAP 0000308-57.2026.5.14.0051 REQUERENTE: EDMILSON CAMELO DE SOUSA DANTAS REQUERIDO: GOMES E TULIO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f55fd8 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos os autos. Recebo a presente Ação de Produção Antecipada de Provas/Exibição de Documentos ajuizada por EDMILSON CAMELO DE SOUSA DANTAS em face de MRA TRANSPORTADOR E REVENDEDOR RETALHISTA LTDA (GOMES E TÚLIO TRANSPORTES LTDA - ME). Nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, mostra-se cabível a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos e documentos possa justificar, viabilizar ou mesmo evitar o ajuizamento de futura demanda. No caso, a parte autora afirma necessitar da obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou PPRA correspondente ao período contratual, bem como do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), documentos que afirma encontrar-se em posse exclusiva da requerida e que seriam necessários para instrução de requerimento previdenciário perante o INSS. Considerando a natureza dos documentos postulados, bem como o interesse juridicamente relevante demonstrado pela parte autora na obtenção da documentação, revela-se adequada a utilização do procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Isso porque a providência pretendida em sede liminar confunde-se com o próprio objeto da presente ação de produção antecipada de provas. A finalidade deste procedimento é justamente viabilizar a obtenção e produção da prova requerida, razão pela qual a determinação de apresentação dos documentos será desde logo apreciada no âmbito do próprio processamento da demanda, inexistindo utilidade prática na antecipação dos efeitos pretendidos. Assim, intime-se a requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos ao período contratual indicado na petição inicial: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); b) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); c) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), se existente para o período correspondente; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Faculta-se a juntada direta nos autos. Eventual impossibilidade de apresentação de qualquer documento deverá ser justificada de forma fundamentada e individualizada, com indicação das razões de fato e de direito que impeçam sua exibição. Por ora, deixo de apreciar o pedido de aplicação de multa coercitiva e demais medidas requeridas, os quais poderão ser examinados oportunamente em caso de eventual descumprimento da presente determinação. Ressalte-se que, tratando-se de produção antecipada de provas, a controvérsia deve limitar-se à obtenção da prova pretendida, vedada a discussão acerca de responsabilidade, mérito ou efeitos jurídicos de eventual futura demanda, nos termos do art. 382, §4º, do CPC. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte requerente por 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação ulterior e eventual extinção do feito, na forma da lei. Intimem-se. COLORADO DO OESTE/RO,…

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