Processo 0000308-61.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-61.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000308-61.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: DOUGLAS MENESES FRANCA RECLAMADO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 258ec66 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista submetida ao rito ordinário proposta por DOUGLAS MENESES FRANCA em face de G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA e AURA BORBOREMA. Na petição inicial, o reclamante postula, dentre outros títulos decorrentes da relação empregatícia havida no período de 16/10/2024 a 04/04/2026, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que, no exercício da função de eletricista mecânico em estabelecimento de mineração, permanecia exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos como produtos químicos, poeira, fumaça de detonações, ruído e tremores decorrentes da atividade em subsolo, sem a devida proteção. Após regular trâmite processual, com a efetiva notificação da primeira reclamada por meio eletrônico confirmado por seu gerente de contratos, a empresa demandada não compareceu à audiência inaugural telepresencial realizada em 8 de junho de 2026, oportunidade em que lhe foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Na mesma assentada, restou registrado em ata que, diante da revelia aplicada, foi dispensado o depoimento do autor e encerrada a instrução processual com razões finais reiterativas para a parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. DA OBRIGATORIEDADE DA PROVA TÉCNICA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que o encerramento abrupto da instrução processual poderá acarretar futura nulidade da decisão de mérito por cerceamento de defesa ou ausência de prova indispensável. O objeto da controvérsia envolve o pedido de adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos e físicos em atividade de mineração de subsolo. O artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, arguida em juízo a insalubridade, o juiz designará perito habilitado para a caracterização e a classificação do agente nocivo. Por se tratar de matéria de fato que exige conhecimento eminentemente técnico, a realização de perícia de engenharia ou de medicina do trabalho é, em tese, obrigatória para a verificação das condições de labor, não podendo ser suprida meramente pelos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados à reclamada. A presunção de veracidade decorrente da contumácia da parte ré é relativa e não afasta o dever de o juízo buscar a verdade real nas hipóteses em que a lei exige especificamente determinado meio de prova. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor como eletricista mecânico no interior de mina exige a quantificação e qualificação dos agentes nocivos para a correta definição do grau de insalubridade eventualmente devido. 2. DA NECESSIDADE DE EVITAR NULIDADE PROCESSUAL E GARANTIR O CONTRADITÓRIO Embora conste expressamente na ata de audiência que se considerou encerrada a instrução processual diante da ausência da ré, o julgamento do pedido de insalubridade sem a prévia realização da perícia técnica necessária, ou sem que a parte autora seja expressamente indagada sobre essa faculdade instrutória obrigatória, gera iminente risco de decretação de nulidade processual em sede recursal. Para salvaguardar a higidez do processo, assegurar a…

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