Processo 0000308-63.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-63.2024.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000308-63.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: ORLANDO ANTONIO DE PAIVA RECLAMADO: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3473371 proferida nos autos. DECISÃO   Instada a satisfazer a  dívida, por meio da petição ID 265dd7d, a executada propugnou pelo "parcelamento do montante devido ao exequente, na forma do art. 916 do CPC, mediante o depósito imediato de 30% do valor (comprovante em anexo) e o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas", aduzindo, em suma,  que se trata de entidade filantrópica "referência no tratamento de pacientes com transtornos psiquiátricos" que atualmente enfrenta crise financeira "devido à falta de repasses pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN".  Examino. Quando somados os depósitos comprovados em ID 908b935 e ID e4c8474, vê-se que a executada já quitou o importe de R$25.476,97, o qual supera o valor do depósito prévio previsto no art. 916 do CPC que, no caso dos autos, seria de R$18.386,52, equivalente à soma de 30% do valor da execução (R$46.191,78 x 30% = R$13.857,53), acrescido de custas processuais (R$604,75) e honorários do advogado (R$3.924,24). Apesar de o art. 916, §7º, do CPC vedar expressamente a possibilidade de parcelamento quando se trata de cumprimento de sentença, segundo a jurisprudência majoritária, tal disposição pode ser mitigada diante das especificidades de cada lide e, no caso em questão, é notório nesta comarca o fato de que a executada realmente enfrenta a periclitante situação financeira noticiada e mesmo assim se predispõe a efetuar, espontaneamente, o pagamento da execução. Entendo que o escopo desta Justiça não é extinguir estabelecimentos, tampouco opor obstáculos ao exercício da atividade empresarial (sobretudo quando o objeto social, como no caso da ré, é de relevância pública), mas sim garantir que haja o efetivo adimplemento dos direitos discutidos e reconhecidos em juízo, de modo a amparar tanto a pretensão do empregado, como o direito de o empregador exercer a atividade econômica. Sopesando essas razões, defiro o pedido de parcelamento nos moldes previstos no art. 916 do CPC, de modo que a executada deverá cumprir com os termos do parcelamento nas seguintes datas, sob pena de incorrer no disposto no §5º do art. 916: parcela 01/06 - vencimento 13.07.2026;parcela 02/06 - vencimento 11.08.2026;parcela 03/06 - vencimento 11.09.2026;parcela 04/06 - vencimento 13.10.2026;parcela 05/06 - vencimento 11.11.2026;parcela 06/06 - vencimento 11.12.2026; Intimem-se as partes e, em prosseguimento, destinem-se os depósitos espontâneos à parte exequente, deduzindo-se da quantia total a esta devida, devendo o autor e seu patrono apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários e eventual contrato de honorários, visando à expedição de alvará(s) judicial(is) e ficando ainda cientes de que, em caso de inércia, o numerário será transferido para conta que vier a ser identificada em nome do(a) autor (a) pelo convênio CCS. Aguardem-se os demais pagamentos, que deverão ser liberados a quem de direito, observando a conta de liquidação de ID 8348708, reservando-se as parcelas finais à quitação das contribuições previdenciárias e custas. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO

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