Processo 0000308-65.2020.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000308-65.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES GOMES CONRADO RECLAMADO: SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67219da proferida nos autos. DECISÃO I – A reclamada solicitou o parcelamento da dívida, conforme art. 916 do CPC, e a reclamante concordou. II – O pedido da reclamada é de evidente boa-fé e se amolda ao esforço conciliatório que ao Poder Judiciário é obrigatório. Deste modo, homologo o acordo, na forma que explicarei. III – O pagamento do valor da soma do crédito da exequente e honorários sucumbenciais de R$ 98.542,46 se dará com o saldo em conta judicial de R$ 53.547,94, já depositado, e com o pagamento de três parcelas no valor de R$ 14.998,17, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, com pagamentos vincendos em 3/8/2026, 3/9/2026 e 3/10/2026. Caso a data termine em dia não útil, a parcela deverá ser paga no dia útil seguinte. IV – O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo; b) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, conforme expresso no art. 916 do CPC. V – A executada terá cinco dias após o vencimento para apresentar comprovante, e a exequente terá dez dias após o vencimento para alegar a inadimplência, caso ocorra. VI – As parcelas deverão ser depositadas na conta do patrono da exequente informada em petição de id fc2e7c0. VII - Expeça-se alvará para transferência do saldo em conta judical ao exequente. VIII – Com relação aos encargos previdenciários (R$ 39.772,94) e IRPF (6.070,37), totalizando o valor de R$ 45.843,31, deverá a executada depositar em conta judicial em três parcelas de R$ 15.281,10, com pagamento vincendos em 3/11/2026, 3/12/2026 e 3/1/2027. IX - Realizado o depósito dos encargos e IRPF, recolham-se eles e retorne o processo para sentença de extinção. X - Informo ao reclamante que os cálculos transitaram em julgado para ele, uma vez que não apresentou agravo de petição da sentença de id 197550c. MANAUS/AM, 03 de julho de 2026. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES GOMES CONRADO
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