Processo 0000308-65.2026.8.04.7300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000308-65.2026.8.04.7300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Valci Toesta de Souza Filho em face do Município de Tabatinga, ambos qualificados. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que foi aprovada na 124ª posição (24º no cadastro de reserva) para o cargo de Técnico Administrativo I, conforme o Edital nº 003/2024. Sustenta o surgimento de direito subjetivo à nomeação, argumentando a existência de 12 vagas puras decorrentes da não investidura de candidatos convocados, bem como a preterição arbitrária pela contratação temporária de "Auxiliares Administrativos" para exercerem funções idênticas. Diante desses fatos, sustenta seu direito à nomeação com base nos Temas 784 e 671 do STF e na violação ao princípio da vinculação ao edital, argumentando a inaplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 993/2025, que limitou o cadastro de reserva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação e posse imediata, a condenação do réu na obrigação de fazer, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.597,36 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  1.2. Alegações da parte ré Devidamente citado, o Município de Tabatinga apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a causa deveria tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e impugnou o valor da causa. No mérito, assevera que o autor foi automaticamente reprovado por estar classificado fora do limite legal do cadastro de reserva, que alega ser de 20% das vagas (20 posições), conforme a Lei Municipal nº 993/2025. Em virtude disso, sustenta a legalidade de seus atos, a ausência de direito subjetivo à nomeação para o autor e a inexistência de danos a serem indenizados. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com o julgamento antecipado da lide. 2. Síntese processual A petição inicial foi distribuída em 03/02/2026. Este juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. O Município de Tabatinga foi citado e apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses da defesa e reforçando seus pedidos. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora pugnou pela produção de prova documental, requerendo que o réu fosse intimado a apresentar documentos relativos às convocações, desistências e vacâncias. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mas protestou genericamente pela produção de todas as provas em direito admitidas. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: 3.1.1. Incompetência da vara da fazenda pública Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Da mesma forma que acontece em relação aos Juizados Especiais Federais, e diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a norma de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, é de…

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