Processo 0000308-69.2012.8.17.1100
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000308-69.2012.8.17.1100 APELANTE: HELDER MAGALHAES PATRICIO APELADO(A): MUNICIPIO DE PEDRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000308-69.2012.8.17.1100 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA AGRAVADA: HELDER MAGALHAES PATRICIO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Pedra contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da edilidade. A decisão recorrida negou provimento ao apelo de forma monocrática, mantendo irretocável a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra que concedeu a segurança pleiteada pelo autor, determinando a sua respectiva nomeação e posse no cargo de Dentista Endodontista, em face de sua aprovação dentro do número de vagas previstas no edital nº 001/2011 e do exaurimento do prazo de validade do certame. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mandado de segurança, em estrita observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Consta dos autos que o impetrante ajuizou a presente ação mandamental com o objetivo de resguardar direito líquido e certo à nomeação em cargo público efetivo. Como causa de pedir, argumentou ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas no concurso público para provimento do cargo de Dentista Endodontista (Edital nº 001/2011), cujo prazo de validade escoou sem que a Administração Pública Municipal procedesse com a sua convocação. Requereu, assim, a concessão da ordem para compelir o Município a realizar sua imediata nomeação e posse. Em suas razões, o agravante defende a reforma da decisão impugnada, aduzindo: (a) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob o argumento de que a nomeação de candidatos aprovados obedece a critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo; (b) a estrita legalidade da conduta da Administração Pública no caso concreto; (c) a ausência de juntada de documentos probatórios indispensáveis por parte do autor acerca de eventual contratação precária; e (d) que eventuais contratações temporárias, sequer comprovadas nos autos, não implicam em preterição do candidato aprovado para cargo efetivo, dada a distinção na natureza jurídica dos vínculos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, julgando-se improcedente o pleito exordial e afastando a condenação imposta ao ente público. Transcorreu in albis o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000308-69.2012.8.17.1100 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA AGRAVADA: HELDER MAGALHAES PATRICIO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De antemão, observo que o presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual…
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