Processo 0000308-70.2020.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000308-70.2020.5.05.0131 AGRAVANTE: RENILSON DAS VIRGENS GALIZA AGRAVADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000308-70.2020.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos e extinguiu a execução, por considerar o acordo integralmente quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta interpretação da cláusula de um acordo judicial que trata sobre o pagamento de honorários advocatícios, para verificar se houve o cumprimento integral do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura sistemática do termo de conciliação revela que o ônus de arcar com os honorários de seus próprios advogados cabia ao reclamante, sendo o "destaque" uma forma de garantir o pagamento direto ao profissional. 4. O artigo 112 do Código Civil estabelece que, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 5. O trecho "expressamente autoriza" indica que o credor estava cedendo parte do valor que deveria receber para o pagamento dos honorários. 6. A jurisprudência do Tribunal já fixou o entendimento de que a cláusula em questão autoriza a dedução dos honorários, de modo que não há irregularidade na quitação parcial ao credor e parcial ao seu patrono. 7. A reclamada comprovou o pagamento de valores diretamente ao exequente e à sua advogada, o que, somado à quitação da segunda parcela no juízo universal, configura o cumprimento integral do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo judicial que autoriza o "destaque" de honorários advocatícios implica que tais valores sejam deduzidos da quantia recebida pelo autor. 2. A interpretação das cláusulas contratuais deve considerar a intenção das partes, conforme o artigo 112 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0000361-48.2020.5.05.0132. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENILSON DAS VIRGENS GALIZA
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