Processo 0000308-71.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-71.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000308-71.2026.5.13.0023 AUTOR: JOSIAS BATISTA MATOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6beef proferido nos autos. DESPACHO As partes Reclamadas Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A (CNPJ 04.257.777/0001-20) e Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42) apresentaram petição conforme ID be76fa3. Elas requerem a oitiva de suas testemunhas por videoconferência. As rés alegam que as testemunhas residem nas cidades de Sumé/PB e Tuparetama/PE. Afirmam que o deslocamento presencial causaria ônus excessivo e custos logísticos elevados. Invocam os princípios da celeridade, do amplo acesso à justiça e a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que este Juízo já deliberou sobre a forma de condução da audiência de instrução na ata de ID 7601d3a. Naquela oportunidade, ficou determinado que a audiência ocorreria de forma presencial para assegurar a segurança e a efetividade da colheita da prova. A decisão baseia-se no poder diretivo do magistrado previsto no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. A presença física das testemunhas no ambiente judicial é fundamental para garantir a incomunicabilidade e a espontaneidade dos depoimentos, evitando influências externas que a modalidade virtual nem sempre consegue isolar. As cidades mencionadas pelas rés possuem proximidade geográfica com esta unidade judiciária, não representando distância que configure obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Além disso, as partes Reclamadas possuem notório poder econômico para viabilizar o comparecimento de seus depoentes. A manutenção do ato presencial preserva a isonomia e a qualidade da prestação jurisdicional, conforme o entendimento fixado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500. Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva telepresencial das testemunhas das Reclamadas. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 26/05/2026, às 09:00, na modalidade presencial. Ratifico as cominações anteriores quanto ao comparecimento pessoal das partes e das testemunhas. Intimem-se as partes, por seus advogados, com urgência. CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.

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