Processo 0000308-76.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000308-76.2026.5.22.0005 AUTOR: MARIA TEREZA DA CONCEICAO COSTA CALDAS DE SOUSA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a5f917 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamante apresentou manifestação (Id 4f7ce52) justificando sua ausência à perícia médica designada, requerendo a redesignação do ato e a ampliação da prova técnica para contemplar avaliação nas especialidades de psiquiatria e otorrinolaringologia. A perícia médica em ortopedia e traumatologia havia sido designada para o dia 16/06/2026, às 15h, perante a médica perita nomeada pelo Juízo (Id d8bfba1). Diante do não comparecimento da autora, foi-lhe oportunizada a apresentação de justificativa, mediante documentação idônea, sob pena de preclusão da prova pericial (Id 95ce5e8). Em sua manifestação, a reclamante sustenta que deixou de comparecer em razão de compromisso profissional perante seu atual empregador, informando que o horário da perícia coincidia com o reinício de sua jornada de trabalho, conforme registro de ponto juntado aos autos, bem como que estava vinculada às atividades da mostra CASACOR Piauí 2026. A justificativa, contudo, não merece acolhimento. O documento apresentado demonstra apenas que a autora encontrava-se em atividade laboral regular na data designada para a perícia, circunstância que, por si só, não configura justa causa para o não comparecimento ao ato processual. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário. De igual modo, o art. 843, § 2º, da CLT exige a demonstração de motivo relevante, devidamente comprovado, capaz de impossibilitar o comparecimento. O exercício de atividade profissional perante empregador diverso não constitui fato imprevisível ou inevitável. Cabia à reclamante, diante da prévia ciência da designação da perícia, adotar as providências necessárias para obtenção de dispensa junto ao empregador, apresentando, se necessário, a intimação judicial, não sendo admissível privilegiar compromisso particular em detrimento de ato processual indispensável à instrução do feito. Desse modo, rejeito a justificativa apresentada, reconhecendo que a ausência ao ato pericial ocorreu sem demonstração de justo motivo. No tocante ao pedido de realização de perícias em outras especialidades médicas, assiste parcial razão à reclamante. A petição inicial veicula alegações de doenças ocupacionais que abrangem não apenas alterações ortopédicas, mas também enfermidades de natureza psiquiátrica e otorrinolaringológica. Todavia, não há obrigatoriedade de realização de perícia distinta para cada especialidade médica invocada. Compete ao magistrado, na direção do processo, determinar as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. No caso, mostra-se mais adequada a realização de perícia única por médico especialista em Medicina do Trabalho, profissional com formação apta à avaliação integrada das enfermidades alegadas, inclusive quanto ao eventual nexo causal, à capacidade laborativa e às repercussões funcionais decorrentes das patologias indicadas na petição inicial. Assim, a redesignação da perícia decorre exclusivamente do exercício do poder instrutório deste Juízo, e…
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