Processo 0000308-78.2026.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000308-78.2026.5.09.0671 AUTOR: HELINALDO SILVA RÉU: J M SOLDAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e965c1 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As Excipientes, J M Soldan Ltda. e Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. (primeira e segunda Reclamadas, respectivamente), alegam que não é deste Juízo a competência para julgar o presente feito, uma vez que o Excepto, Helinaldo Silva, foi contratado em Cianorte/PR e sempre prestou serviços na unidade da segunda Reclamada localizada em Ivaté/PR, que se encontra sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Umuarama/PR. Intimado, o Excepto se manifesta, argumentando que a competência territorial no processo do trabalho visa garantir ao trabalhador o acesso mais facilitado à Justiça, em conformidade com o princípio da proteção; que reside em Telêmaco Borba/PR, local em que ajuizou a presente demanda, sendo evidente que a exigência de deslocamento para outra comarca distante implicará significativo prejuízo financeiro e dificultará sobremaneira o exercício do direito de ação. A exceção é tempestiva e está devidamente sinalizada no sistema, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 800 da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017. É incontroverso que a prestação de serviços ocorreu somente em Ivaté/PR. Ora, nos termos do "caput" do artigo 651 da CLT, "a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" (destaquei). Pelo indigitado dispositivo legal, o legislador estabeleceu como regra geral da distribuição da competência territorial trabalhista o local da prestação de serviços. O citado dispositivo legal não deixa dúvidas sobre qual seja a regra para fixação da competência: a Vara do Trabalho competente é aquela do local em que o empregado prestou serviços. Saliento que inexiste norma legal que autorize o deslocamento de competência para a Vara do Trabalho da localidade mais próxima do domicílio do empregado ou do local da contratação, como alegado pelo Excepto em sua manifestação. As regras que fixam a competência territorial trabalhista não sucumbem ante a mera alegação de hipossuficiência, sendo necessária a integração harmônica e sistemática dos institutos, a fim de garantir o pleno acesso à prova, máxime e porque vigentes os princípios da "lex loci executionis" e do Juiz Natural. Desse modo, evidente que a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba/PR é incompetente para a análise e julgamento da presente ação, o que declaro com amparo no artigo 651, "caput", da CLT. Ante o exposto, ACOLHO as Exceções de Incompetência opostas pelas Reclamadas, e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Umuarama/PR, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo mencionado. Nada mais. TELEMACO BORBA/PR, 19 de maio de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J M SOLDAN LTDA - USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
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