Processo 0000308-80.2022.5.09.0069
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000308-80.2022.5.09.0069 AGRAVANTE: EVERLY CAROLINE BOARIA AGRAVADO: ALESCHAFER BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5002fd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000308-80.2022.5.09.0069 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. EVERLY CAROLINE BOARIA ALVARO FABIO KREFTA (PR43443) Recorrido: ALESCHAFER BELEZA E ESTETICA LTDA Recorrido: ALESSANDRA DENISE SCHAFER Recorrido: ILDO VALTER GOLFF RECURSO DE: EVERLY CAROLINE BOARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 8b14ed7; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 85e5b0f). Representação processual regular (Id 16cb90f). Preparo inexigível (Id 5b485aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. APREENSÃO, SUSPENSÃO OU RETENÇÃO DE DOCUMENTOS OU BENS. MEDIDA ATÍPICA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A Exequente alega que a executada ostenta padrão de vida luxuoso, com constantes viagens internacionais, o que seria incompatível com a sua recusa em quitar o débito trabalhista. Argumenta que a negativa em aplicar medida coercitiva adequada ao caso viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta a demonstração de ocultação de bens, tendo em vista que foram realizadas duas viagens internacionais durante o período executivo. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que concerne à medida coercitiva relativa a apreensão de passaporte, posiciono-me no sentido de ser necessária prova de que a medida restritiva tenha conexão com a obrigação de pagar a dívida. No caso, reter o passaporte não têm eficácia sobre o cumprimento do título judicial, uma vez que impedir o devedor de viajar ao exterior não serve para quitar a dívida em execução, senão para punir o devedor que não tem dinheiro suficiente para pagar o que deve. Sendo assim, a proibição de viajar ao exterior não é efetiva para o cumprimento da sentença, implicando indevida interferência na vida privada do devedor, afetando a garantia constitucional da intimidade e da privacidade. Pondero que diante da inexistência de prova de ocultação de bens pelos executados, a mera ausência de pagamento da dívida é insuficiente para ensejar a adoção das medidas coercitivas pretendidas pela exequente. A propósito do julgamento da ADI 5941 (09-02-2023), na qual o STF considerou constitucional o art. 139, IV do CPC, ficou estabelecido que a adequação constitucional das medidas atípicas aplicáveis ao cumprimento de sentença executiva devem observar o princípio da proporcionalidade, havendo o dever legal de justificação da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita da medida imposta, no caso o bloqueio de cartões de crédito, em relação à efetividade da execução, o…
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