Processo 0000308-81.2022.8.08.0029
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000308-81.2022.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS DA SILVA LOPES Advogado do(a) REU: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou MATEUS DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 28, caput, da lei 11.343/06, artigo 14, caput, da lei 10.826/03 e artigo 155, §1º e 4º, inciso II do Código Penal. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 04 de maio de 2022, por volta das 01:12h, na Zona Rural, Barra Limpa, em um sítio próximo ao campo de futebol, Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado subtraiu 03 (três) sacas de café da vítima Charles Fonseca Bernardo. Ocorre que a vítima observou que seu café estava desaparecendo na tulha e deu falta de 03 (três) sacas de café, momento que visualizou um veículo na estrada e de imediato fez contato com o Sub Tenente Manoel que solicitou a guarnição de serviço RP 4834 para deslocar até a localidade de Barra Limpa, ocasião que flagraram o denunciado, funcionário aproximadamente ha 6 anos da vítima, com uma saca de café dentro do veículo VW GOL, cor cinza, placa MSK5JO8 e 02 (duas) sacas embreada no mato. Consta, ainda, que o denunciado confessou ter furtado somente as 03 (trés) sacas de café que estava avaliado em R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais) e em seguida foi efetuado busca no veículo mencionado, sendo encontrado 01 (um) simulacro de pistola, 14 (quatorze) buchas de substância análogo a cocaína e 02 (dois) aparelhos celulares. Consta, adernais, que o denunciado disse que possuía uma espingarda calibre .22 que estava em sua residência, a qual foi entregue por sua esposa, sendo recolhido o armamento e 06 (seis) munições calibre .22. A Denúncia encontra-se fundada no inquérito policial de ID 33598538, regularmente recebida no dia 16 de abril de 2024 (ID 41371010). O acusado foi devidamente citado no ID 46208286. Resposta a acusação no ID 46821567. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima, depoimento das testemunhas e interrogatório do réu (ID 78590157), tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: O Ministério Público no ID 79876390 pugnou que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal e que o réu seja condenado pela infringência disposto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e, a Defesa no ID 98623642, por sua vez, requereu: a) O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 107, IV, do Código Penal, referente a art. 28 da Lei de drogas, ou então que se aplique apenas a advertência referente a este tipo; b) O reconhecimento de que não houve consumação do delito, com a consequente desclassificação para furto tentado (art. 155 c/c art. 14, II, do Código Penal), com aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 em relação ao crime de furto; c) O afastamento das majorantes, bem como que…
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