Processo 0000308-81.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000308-81.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000308-81.2025.5.12.0040 RECORRENTE: EDERSON DE JESUS DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: A.D.P. CONSTRUTORA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000308-81.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: EDERSON DE JESUS DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: A.D.P. CONSTRUTORA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       VERBAS RESCISÓRIAS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Compete ao empregador comprovar o pagamento das verbas rescisórias, mediante apresentação do TRCT devidamente assinado e comprovante de depósito bancário, caso alegue que a quitação ocorreu nessa modalidade. A ausência de prova do efetivo adimplemento inviabiliza o reconhecimento da quitação, impondo a condenação ao pagamento das parcelas descritas no TRCT. Configurada a mora no pagamento, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso provido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente EDERSON DE JESUS DE SOUZA SANTOS e recorrida A.D.P. CONSTRUTORA LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Valdomiro Ribeiro Paes Landim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. Em suas razões recuresais, busca a reforma da sentença quanto à majoração do valor reconhecido a título de salário extrafolha, ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras, bem como à aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O autor requer a reforma da sentença para reconhecer o salário extrafolha no valor de R$ 7.000,00 mensais, conforme postulado na petição inicial, com sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. Na origem, o Magistrado reconheceu a existência de uma diferença de, em média, R$ 2.500,00 mensais pagos extrafolha, pelo que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças nas verbas rescisórias (fls. 234-235). Pois bem. Não há razão para majorar o valor já reconhecido em sentença. O comprovante de transferência efetuado em 08/11/2024 comprova que a empregadora pagou ao autor o valor de R$ 5.650,00 (fl. 220), sendo que o contracheque referente ao mês anterior registra apenas R$ 3.140,04 (fl. 120) - isto é, houve uma diferença de R$ 2.509,96, quitada "por fora". Durante a contratualidade, a remuneração do empregado girou em torno de R$ 3.500,00 na média (fls. 117-121), sendo o maior salário registrado de R$ 3.957,14. O montante recebido pelo reclamante no mês de novembro de 2024 é próximo ao valor relatado pela testemunha Claudean Lyma Amorim, o que reforça o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante. Assim sendo, entendo que o valor a maior recebido ao longo do mês de dezembro de 2024, R$ 7.800,00 + 3.500,00 (fls. 221-222), por si só, não altera essa conclusão. Registro que os pagamentos foram efetuados via pix entre as contas bancárias da ré e do empregado, de modo que cabia ao autor anexar aos autos os comprovantes relativos aos demais meses da contratualidade, a fim de comprovar o fato constitutivo do direito…

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