Processo 0000308-82.2025.5.08.0205
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000308-82.2025.5.08.0205 RECORRENTE: ANTONIO NUNES VALERIO RECORRIDO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80a193 proferida nos autos. ROT 0000308-82.2025.5.08.0205 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: Advogado(s): AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA Recorrido: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC DIEGO RAMON DOS SANTOS VALES (AP4614) WALMIGLISSON RIBEIRO DA SILVA (PA23070) Recorrido: Advogado(s): VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA FRANCOIS ANTONIO GALVÃO (AM10015) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACAPÁ ROGÉRIO SANTOS VILHENA (AP1195) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO NUNES VALÉRIO DAVI IVA MARTINS DA SILVA (AP1648) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 4242d2b,e7a5de9; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id d28e3a5). Representação processual regular (Id 63bbf22). Quanto ao preparo recursal, o pedido de benefício da justiça gratuita restou indeferido, conforme o despacho de Id. a0297f1, tendo sido concedido prazo para pagamento do depósito recursal, o qual transcorreu "in albis". Sendo assim, nos termos do item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao recurso por deserção ante a ausência de comprovação do depósito recursal: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (…) Dessa forma, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 28 de abril de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
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