Processo 0000308-83.2024.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000308-83.2024.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000308-83.2024.5.20.0011 RECORRENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ea2db proferida nos autos. ROT 0000308-83.2024.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERCEMENT BRASIL S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SE870) Recorrido:   C M FERNANDES SOARES Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ALVES JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) Recorrido:   Advogado(s):   HELDER NASCIMENTO SANTOS JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151)   RECURSO DE: INTERCEMENT BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 829ce1a; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id e6e5e01). Representação processual regular (Id 4b6d6af, 1cc32ad ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas IDs: 2747ec3, be661d7   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que "como se observa da Petição Inicial, o Recorrido indica valores líquidos e certos, de forma que a intenção não é apenas delimitar o rito, mas estabelecer qual a extensão das pretensões". Argumenta que "Entender que os valores dos pedidos se prestam exclusivamente para delimitar o rito processual a ser seguido, afronta os dispositivos de Leis Federais acima indicados." Pugna pela reforma da Decisão. Analiso. Não verifico violação aos dispositivos suscitados, considerando a conclusão adotada no Acórdão Regional no sentido de que "na presente ação, ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840 já se aplica, ficando a ressalva de que, nos termos da IN 41/2018, o valor da causa será estimado. Nesse sentido, reputa-se que a pretensão da recorrente configura ofensa às inovações legislativas introduzidas no art. 840 da CLT, mormente considerando-se a mera estimativa do valor indicado na inicial.". Desse modo, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário,  inviável o seguimento do Recurso, na linha do §7º, do artigo 896, da CLT e Súmula 333 do C. TST, eis que a Decisão está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada…

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