Processo 0000308-85.2025.5.08.0010
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000308-85.2025.5.08.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f568c3c proferido nos autos. DESPACHO O exequente peticiona no id 0a90480 requerendo ao juízo que seja localizado o processo principal nº 0000071-71.2013.5.08.0010, inclusive com a regularização de sua tramitação com a migração dos autos físicos ao PJE e prosseguimento da execução. Analiso. Cumpre esclarecer ao exequente que o processo principal nº 0000071-71.2013.5.08.0010, trata-se de autos físicos, o qual encontra-se na Secretaria da Vara aguardando o envio das decisões proferidas, eis que pendente de julgamento de recurso pelo TST. Portanto, não há nenhuma providência a ser adota por este juízo quanto à sua localização. Cumpre ainda informar ao requerente, que este juízo aguarda o envio das decisões referentes ao julgamento dos recursos e trânsito em julgado das mesmas pelo órgão competente, que no presente caso é o TRT da 8ª Região, a quem incumbe receber as decisões proferidas no TST e fazer a competente remessa das mesmas ao juízo de origem por meio do sistema próprio, o que ainda não ocorreu até a presente data. Por fim, este juízo informa que é vedada a conversão de processos físicos ao PJE que estejam pendentes de julgamento de recursos, o que ocorre na ação principal 0000071-71.2013.5.08.0010. Desta forma, não havendo quaisquer providências a serem adotados por este juízo até o momento, aguarde-se em sobrestamento a regular tramitação da ação principal 0000071-71.2013.5.08.0010, conforme já determinado no r. despacho de id 50f498c. Requerente ciente com a publicação no DJEN. BELEM/PA, 12 de junho de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA - CLOTER DOS REIS E SILVA JUNIOR
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