Processo 0000308-88.2025.5.08.0203

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-88.2025.5.08.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000308-88.2025.5.08.0203 RECLAMANTE: LUANA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2034bec proferida nos autos. DECISÃO – PJe – JT O Agravo de Petição interposto pela parte executada em 02/04/2026, embora adequado e subscrito por advogado habilitado nos autos, é intempestivo, considerando que o prazo legal para sua interposição expirou em 31/03/2026, conforme certidão de ID 5189312. Ademais, o Agravo de Petição não se encontra acompanhado da garantia do juízo, conforme igualmente atestado na referida certidão. Assim, deixo de receber o Agravo de Petição, por intempestividade e, ainda, por deserção, nos termos do art. 884 da CLT, visto que a condição de recuperanda da parte recorrente não afasta a exigência da garantia do juízo. Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste E. TRT da 8ª Região e do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884, § 6º, DA CLT. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 159 DO TST (IRR). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Na fase de execução, a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 884, caput e § 6º, da CLT, exigência que se estende às empresas em recuperação judicial. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal na fase de conhecimento, não alcançando os recursos interpostos na execução. Ausente a garantia do juízo e não se tratando de hipótese de dispensa legal, como nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e consolidado no Tema nº 159, com efeito vinculante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000392-12.2022.5.08.0101. Relator(a): PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 12/04/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do…

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