Processo 0000308-92.2026.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000308-92.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: FATIMA LAZZARETTI RECLAMADO: MARBRAS MARMORARIA BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3f506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por FÁTIMA LAZZARETTI em desfavor de MARBRAS MARMORARIA BRASIL LTDA - EPP, BRASIL MARMORE E GRANITOS LTDA e NOVA MARBRAS PEDRAS E GRANITOS LTDA, para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas na defesa; b) FIXAR a ausência de limitação do valor da condenação aos valores pleiteados na petição inicial; c) CONDENAR as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: I) verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário de 14 (quatorze) dias de abril de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos); férias proporcionais (12/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional; II) férias suprimidas vencidas em dobro referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 e férias simples vencidas do período 2024/2025, todas acrescidas de 1/3 constitucional; III) Aplicação do art. 467 da CLT sobre o valor total do TRCT; IV) multa do art. 477 da CLT; d) DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: I) No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverá a Reclamada proceder à anotação e baixa na CTPS da Reclamante, conforme determinado no item “2.4” supra, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; II) Também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada da Reclamante, observando-se os parâmetros da fundamentação, com advertência de que, em caso de não cumprimento desta obrigação de fazer, esta tornar-se-á em obrigação de dar, pagando-se os valores devidos diretamente à Reclamante; e) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à Reclamante; f) INDEFERIR os demais pedidos. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelas Reclamadas no importe de R$1.582,48, calculadas sobre R$ 79.124,17, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas à complementação quando da liquidação da sentença. Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declara-se que as parcelas de 13º salário e saldo salarial possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição cabendo às Reclamadas procederem ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99). Autorizo o desconto da quota devida pela Reclamante, que é segurada obrigatório da Previdência Social. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/ 1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado…
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