Processo 0000308-92.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000308-92.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000308-92.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JACILENE ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 486dab9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO JACILENE ALVES DE ARAUJO, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamatória em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado), igualmente qualificados, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 57.495,00. As reclamadas apresentaram suas defesas (IDs d6d8644 e 04e53af), sobre as quais a parte autora apresentou manifestação (ID bbd77ed). Para análise do pedido de adicional de insalubridade, foi designada prova pericial, com apresentação dos respectivos laudos (IDs ca2b4a9 e f4e3b59), com manifestação das partes acerca das conclusões periciais (IDs 12c60aa, ba2aee3, bf4d488 e ca2b4a9). Em audiência (ID d948363), as partes dispensaram a produção de prova oral. Encerrada a instrução, frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais reiterativas pelas partes. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a primeira reclamada contra o valor da causa e de cada pedido indicado pelo autor. Sem razão. O valor estimado à causa se mostra compatível com o proveito econômico que o autor pretende lograr, caso seja reconhecida a pertinência dos pedidos. Não bastasse tal aspecto, há que se ponderar que, em caso de condenação, a apuração do quantum devido observará os limites e contornos da lide, em atinência ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), o que só desnatura a tese defensiva. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a prescrição quinquenal parcial dos créditos da autora. Considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 21/03/2026, declaro a prescrição dos títulos anteriores a 21/03/2021, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula n. 206 do TST), consoante o teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que os extingo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Excetuam-se do acima descrito os pedidos declaratórios, pois imprescritíveis, na forma do art. 11 da CLT, devendo ser observada a regra contida no art. 149 da CLT quanto aos pedidos relativos às férias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega na petição inicial que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade durante a contratualidade, sendo em grau médio de fevereiro de 2018 a dezembro de 2022, quando atuou como auxiliar de cozinha, porquanto esteve exposta ao agente físico calor, e, em grau máximo, no restante da contratualidade, uma vez que “foi lotada na Escola Municipal Francisca Bezerra de Souza, onde era responsável pela limpeza e higienização de banheiros de alta circulação, utilizados por alunos, funcionários e público externo. Portanto, assumindo que a Reclamante limpava e recolhia o lixo de banheiros de alta circulação, diariamente, ao longo de seu vínculo empregatício, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os devidos reflexos”. Em defesa, o reclamado rechaça a pretensão inicial, sustentando que “a reclamante não ficava constantemente exposta a fortes fontes de calor durante o período de labor voltado à produção e distribuição de merenda…

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