Processo 0000308-94.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000308-94.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000308-94.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: GIANDRA MITCHIELI SOUZA RECLAMADO: J.F. DOS SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a766f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autora Giandra Mitchieli Souza e como ré J.F. dos Santos & Cia. Ltda., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 1.Comprovar nos autos o depósito na conta vinculada da autora do FGTS incidente sobre os salários do período de 01.08.2023 a 21.09.2024, sobre aviso prévio indenizado e sobre gratificação natalina proporcional, acrescido da multa rescisória de 40%, após o trânsito em julgado e no prazo de 05 dias após instada a tanto, sob pena de execução do valor da obrigação e recolhimento na conta vinculada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, face à vedação legal de conversão dos depósitos em indenização compensatória, conforme art. 26-a da Lei 8036/1990, e tese vinculante do TST constante do Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Os valores comprovadamente recolhidos deverão ser liberados à autora pela ré, no mesmo prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de expedição de alvará judicial autorizando o levantamento pela autora do FGTS comprovadamente recolhido. 2. Pagar à autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença e independentemente de intimação, as seguintes verbas: 2.1. saldo de salário de 21 dias do mês de setembro no valor de R$ 1.365,00; 2.2. aviso prévio indenizado no valor de R$ 1.950,00, observando os limites do pedido quanto ao valor; 2.2. férias vencidas do período de 01.08.2023 a 31.07.2024 e proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.033,33, observando os limites do pedido da autora; 2.3. gratificação natalina proporcional a 10/12, no valor de R$ 1.625,00, observando a integração do aviso prévio no tempo de serviço da autora. 2.4. indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Decido, ainda, reconhecer os benefícios da justiça gratuita a favor da autora. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência aos patronos da autora, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos a favor desta. Indefiro todos os demais pedidos formulados pela autora. O presente dispositivo é integrado pela fundamentação supra para todos os fins legais. Correção monetária e juros consoante deliberado no item I.8 da fundamentação supra. Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante estabelecido no item I.9 da fundamentação supra. Sentença líquida. Os cálculos de liquidação em anexo foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do TRT da 23ª Região e fazem parte integrante desta sentença, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto aos valores apurados deverá ser manifestado na instância recursal própria, através de impugnação específica, sob pena de preclusão. Custas pela ré no valor total de R$ 351,35 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 14.053,93 (quatorze mil e…

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