Processo 0000308-94.2026.5.21.0008
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000308-94.2026.5.21.0008 REQUERENTE: JACKSON VALENTIM DE AMORIM SANTIAGO REQUERIDO: MARAZUL ADVENTURE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801b850 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão na decisão que apreciou sua impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, ser incompatível o reconhecimento da preclusão quanto às discussões envolvendo critérios de liquidação e, ao mesmo tempo, o acolhimento parcial da impugnação para correção do quantitativo de horas extras e exclusão das custas processuais, requerendo, ainda, pronunciamento expresso acerca das demais matérias suscitadas e prequestionamento. Desnecessária a notificação da parte contrária. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, inexiste a alegada contradição. A decisão embargada reconheceu a preclusão apenas das insurgências relativas aos critérios de liquidação que acompanharam a sentença e permaneceram inalterados ao longo do processo, porquanto a executada deixou de impugná-los no momento processual oportuno. Tal conclusão em nada se confunde com a possibilidade de controle, de ofício ou mediante provocação da parte, de erros materiais ou de cálculo verificados na planilha apresentada pelo exequente. Com efeito, a retificação determinada quanto ao quantitativo de horas extras e à exclusão das custas processuais decorreu da constatação de erros objetivos existentes na conta apresentada pelo exequente, os quais conduziam a resultado incompatível com os parâmetros efetivamente fixados no título executivo. Trata-se de mera adequação da conta aos limites da decisão exequenda, providência que não implica reabertura da discussão acerca das metodologias, critérios de incidência, bases de cálculo ou demais parâmetros jurídicos já estabilizados. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da preclusão das matérias referentes aos critérios de liquidação e a correção de erros materiais identificados na elaboração da planilha. Enquanto a primeira refere-se à impossibilidade de rediscussão de questões jurídicas já estabilizadas no processo, a segunda decorre do dever do Juízo de assegurar que os cálculos reflitam corretamente o conteúdo do título executivo. A alegação da embargante de que os cálculos apresentados juntamente com a sentença possuiriam natureza meramente estimativa não merece acolhimento. Embora tais cálculos não tornem líquida a condenação, eles consubstanciam a demonstração dos critérios de apuração adotados pelo Juízo para a quantificação das parcelas deferidas, conferindo às partes plena ciência da metodologia empregada na elaboração da conta. Assim, eventuais insurgências quanto às bases de cálculo, incidências, índices de atualização, reflexos, critérios previdenciários, fiscais ou demais parâmetros jurídicos deveriam ter sido oportunamente suscitadas, não sendo admissível sua rediscussão em momento posterior, sob pena de afronta à preclusão e à segurança jurídica. Diversa é a hipótese dos autos, em que o Juízo apenas determinou a correção de…
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