Processo 0000308-98.2016.5.21.0023

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000308-98.2016.5.21.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0000308-98.2016.5.21.0023 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLEDIO HUMARCOS DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b89d0f proferida nos autos. AP 0000308-98.2016.5.21.0023 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   CLEDIO HUMARCOS DE FREITAS ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026, através do domicílio eletrônico, conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 03/06/2026 - Id 20eea32). Representação processual regular (Id fde6e29). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º; 5º, caput, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV; 18 da Constituição da República. A recorrente em síntese alega ser cabível a compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e aqueles deferidos sob a rubrica de AADC, em razão da superveniente declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, cuja invalidação possuiria efeitos retroativos, tornando indevidos os pagamentos realizados aos empregados motociclistas. Afirma que a negativa de compensação ocasiona enriquecimento sem causa do exequente e lesão ao patrimônio público da ECT. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação declaratória de nulidade em trâmite na Justiça Federal, sob o argumento de que a continuidade da execução inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional e impede a recuperação futura dos valores reputados indevidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, convém registrar que a sentença de conhecimento proferida nestes autos transitou em julgado em (id. f22cfac, fl. 948), tendo declarado 08.11.2023 a cumulatividade do adicional de periculosidade com o AADC e determinado "que a ré se abstenha definitivamente de efetuar o desconto do valor correspondente ao adicional normativo (AADC - adicional de atividade de distribuição e ou coleta) na remuneração do obreiro, devendo restituir ao obreiro os valores descontados indevidamente desde novembro de 2014 até a data do cumprimento da presente decisão, efetuando também o pagamento dos reflexos em férias mais 70%, 13º salários, horas extras e FGTS pagos no período" (id. 6a8a5fa, fl. 604). A outro giro, o decisum proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a que fez menção a agravante no recurso ora analisado, se deu em caráter provisório. Mais especificamente, tem-se que a ECT aduz que, em 19/08/2017, ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 em desfavor da União, perante a Justiça Federal. O objeto da aludida ação é a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º…

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