Processo 0000308-98.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0000308-98.2026.5.13.0014 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: ELLO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDMAE/PB, na qualidade de substituto processual, em face de ELLO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., para: a) declarar a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho invocadas na inicial ao período anterior a 24/02/2024, julgando improcedentes os pedidos de cobrança do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal e das multas convencionais relativamente a esse período; b) condenar a reclamada, a partir de 24/02/2024, a proceder ao recolhimento do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, em favor dos empregados substituídos abrangidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, observados os valores previstos nos respectivos instrumentos normativos vigentes em cada competência; c) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício desde 24/02/2024, observados os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis em cada período, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a verificação da quantidade de empregados substituídos existentes em cada competência; d) condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais previstas nas Convenções Coletivas incidentes a partir de 24/02/2024, correspondentes a um salário em favor de cada empregado efetivamente prejudicado, observada a vigência de cada instrumento coletivo e limitada a condenação ao período posterior ao enquadramento da reclamada na categoria econômica do transporte, ficando a apuração do número de empregados beneficiários e das competências alcançadas para a fase de liquidação. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária na forma da Lei 14.905/24. Custas pela parte ré no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (valor arbitrado à condenação). Intimem-se. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
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