Processo 0000309-03.2026.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-03.2026.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000309-03.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: SEVERINO JOSE DA SILVA RECLAMADO: USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ff0b7 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, suscitada por USIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamada-excipiente, em desfavor de SEVERINO JOSÉ DA SILVA, reclamante-excepto. Na petição inicial, o reclamante propôs a ação trabalhista em desfavor da reclamada, alegando a prestação de serviços na função de tratorista, no local denominado fundo agrícola Engenho Laranjeiras, situado no município de Vicência – PE. Formulou diversos pedidos, dentre os quais o pagamento de horas extras, salário retido (cheque sem fundo), gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, FGTS acrescido da multa de 40%, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos extrapatrimoniais. A reclamada formulou a exceção de incompetência em razão do lugar (id. d517a7d), alegando que o local da prestação de serviços encontra-se dentro da jurisdição das Varas do Trabalho de Nazaré da Mata – PE, e não de Goiana – PE. Na decisão de id. 6ab4354, foi decretada a suspensão do processo e concedida vista ao reclamante-excepto que, mesmo intimado, não se manifestou. Autos em ordem para julgamento da exceção de incompetência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial deve ser fixada mediante o local de prestação de serviços, a teor do art. 651 da CLT. No caso específico, a acionada argumenta que o local da prestação de serviços situa-se no município de Vicência – PE, território de jurisdição das Varas do Trabalho de Nazaré da Mata – PE. Proferi a decisão de id. 6ab4354 e, de acordo com o art. 800, § 1º, da CLT, a marcha processual foi suspensa para julgamento da exceção. Entretanto, ainda que tenha sido regularmente intimado, não houve manifestação do autor, deixando de contrapor a alegação da ré quanto ao local da prestação dos serviços. Conforme já mencionado, o principal critério previsto no art. 651 da CLT é o da jurisdição do lugar de prestação de serviços, sendo este o fator determinante para a fixação de competência da Vara do Trabalho. Não se aplica ao caso a exceção do § 3º do art. 651 da CLT, porquanto não há prova de que a reclamada promova atividades em diversos locais de forma a justificar a escolha do foro pelo empregado, nem foi demonstrada a dificuldade de acesso à justiça. Além disso, o domicílio do reclamante, como qualificado na peça atrial, é o município de Aliança que, identicamente, integra a jurisdição das Varas de Nazaré da Mata - PE. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à prevalência do critério objetivo do local da prestação de serviços. A possibilidade de tramitação pelo “Juízo 100% Digital” torna, inclusive, irrelevante a discussão sobre o deslocamento físico, já que a realização de atos processuais pode ocorrer de forma telepresencial, garantindo o amplo acesso à justiça sem a necessidade de deslocamento das partes. Dessa forma, inexistindo condição que justifique a prorrogação da competência para este Juízo de Goiana, acolho a exceção de incompetência arguida.…

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