Processo 0000309-04.2025.5.06.0147

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000309-04.2025.5.06.0147
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000309-04.2025.5.06.0147 RECORRENTE: CARLA PATRICIA BATISTA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA PATRICIA BATISTA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad71b5 proferida nos autos. ROT 0000309-04.2025.5.06.0147 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLA PATRICIA BATISTA LIMA DA SILVA PRISCILA BEZERRA MORANT VIEIRA (PE26414) Recorrido:   Advogado(s):   RI HAPPY BRINQUEDOS S.A ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO (SP76507)   RECURSO DE: CARLA PATRICIA BATISTA LIMA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 5085c56; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id ef45627). Representação processual regular (Id 845a791). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO (recurso patronal) A parte ré visa afastar sua condenação em horas extras, defendendo a rigidez dos controles de jornada de trabalho colacionados ao  feito. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, Consolidado, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Para provar suas alegações, a parte demandada trouxe à colação cartões de ponto (Id 52c2717) que abarcam parte do período contratual (de 19/03/2020 a 20/03/2023), os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, intervalo intrajornada e prestação de horas extras. Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id 925a76d), a reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Sim, porque a alegação da testemunha de que "cerca de cinco dias antes do Dia das Crianças (12 de outubro), e, a partir do dia 18 de dezembro até a 'véspera do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados