Processo 0000309-05.2024.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-05.2024.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000309-05.2024.5.11.0501 RECLAMANTE: JOSE ERLANDIO LUNIER SAMPAIO RECLAMADO: T N SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA NOTIFICAÇÃO  Fica o(a) EXEQUENTE notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), via publicação desta no DeJT, para, tomando ciência das diversas tentativas de saldar a execução, fazer requerimento compatível com o prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. II - Decorrido, in albis, sem manifestação do exequente, sobrestem-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, por execução frustrada, nos termos do art. 293, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. III - Expirado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação da parte exequente, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e do §2º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024; IV - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.) V - Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ.acp/lcpo EIRUNEPE/AM, 28 de maio de 2026. LINDICE CRISTINA PRATA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERLANDIO LUNIER SAMPAIO

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