Processo 0000309-06.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000309-06.2025.5.17.0015 RECORRENTE: MARIA CRISTINA SOARES LAURIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SOARES LAURIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5992afb proferida nos autos. ROT 0000309-06.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 2.160,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CRISTINA SOARES LAURIA LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) Recorrente: Advogado(s): 2. REFEICOES BRAS FOOD LTDA LUARA CAMARGO VIDA (SP171721) Recorrido: Advogado(s): REFEICOES BRAS FOOD LTDA LUARA CAMARGO VIDA (SP171721) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO Recorrido: Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES LAURIA LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) RECURSO DE: MARIA CRISTINA SOARES LAURIA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id b375903; petição recursal apresentada em 27/05/2026 - Id 1bfb141). Regular a representação processual (Id fa77418). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id f477be7,65c56f9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a responsabilização subsidiária do ente público. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO (...) Nada obstante a terceirização e frustração dos direitos trabalhistas, incumbe ao autor da ação o ônus de provar a ausência de fiscalização pelo ente público. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), cuja certidão foi publicada no dia 13/02/2025 (efeitos imediatos), foi fixada a seguinte tese: (...) Portanto, a responsabilidade subsidiária de entes públicos exige a comprovação de culpa na fiscalização, conforme decidido pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral. A tese fixada estabelece que não há responsabilidade amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente da parte ré. No caso, considerando-se não ser a hipótese do item 3 e, por não ter o autor se desincumbido do ônus exposto pela decisão acima, de efeito vinculante e erga omnes, impõe-se a rejeição do pedido. Nego provimento." Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Insurge-se a parte…
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