Processo 0000309-11.2025.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000309-11.2025.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000309-11.2025.5.12.0026 RECORRENTE: OSCAR MATEUS DA ROSA RECORRIDO: HSYSTEM TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000309-11.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: OSCAR MATEUS DA ROSA RECORRIDO: HSYSTEM TECNOLOGIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nº 0000309-11.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente OSCAR MATEUS DA ROSA e recorrida HSYSTEM TECNOLOGIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO (MEMBRO DA CIPA) O recorrente busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a sentença não valorou adequadamente a prova, minimizando a gravidade dos fatos e tratando como exercício regular do poder diretivo condutas que configuram falta grave patronal. Sustenta agravamento do ambiente de trabalho, sobrecarga, cobranças excessivas, exposição em ranking com comentários depreciativos, adoecimento psíquico, inércia da empresa em melhorar o ambiente após ciência do adoecimento e exclusão do grupo de WhatsApp como retaliação. Com o reconhecimento da rescisão indireta, requer a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e de indenização substitutiva pelo período estabilitário remanescente, em razão de sua condição de membro da CIPA. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado demanda comprovação da prática de um ato omissivo ou comissivo, pelo empregador, de gravidade tal que torne insuportável ou inviável a continuidade do vínculo empregatício entre as partes. Da mesma forma que para a caracterização da justa causa do empregado se faz necessária a prova da gravidade do ato faltoso, o mesmo requisito se exige em relação à conduta do empregador, motivadora da rescisão indireta, devendo haver prova inconteste de falta patronal de natureza grave, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo pelo trabalhador. No caso em análise, não verifico a ocorrência de falta do empregador com gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços e ensejar o rompimento indireto do contrato de trabalho pelo empregado, com fundamento no art. 483 da CLT. Como consta na sentença, o reclamante não se desvencilhou do seu encargo de comprovar o alegado assédio moral (art. 818, I, da CLT), estando as práticas de cobrança de metas e divulgação de ranking inseridas no alcance do poder diretivo do empregador. Ainda, a alegação de que o adoecimento psíquico do reclamante estaria diretamente relacionado ao ambiente de trabalho não foi cabalmente comprovada. Embora tenham sido apresentados documentos médicos (laudos e atestados) indicando diagnóstico de burnout, cumpre observar que tais conclusões se baseiam, em grande medida, no relato unilateral do paciente. A caracterização segura do nexo causal entre o quadro clínico do obreiro e suas…

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