Processo 0000309-12.2015.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000309-12.2015.5.09.0651 AUTOR: FRANCIELE CARDOSO DOS SANTOS RÉU: TELETOM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2329cfe proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. 1. O Executado Oi S.A. requer (ID 4403a29) a transferência de depósitos recursais e judiciais porventura efetuados por ele neste processo para conta judicial de titularidade da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro. Juntou documentos. Por interpretação sistemática dos dispositivos que regem a matéria, notadamente o art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, e os arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, de 9 de fevereiro de 2005, ao sobrevir o pedido de recuperação judicial do devedor, a competência para decidir sobre a destinação dos depósitos recursais desloca-se para o Juízo da Recuperação Judicial. Isso decorre dos efeitos da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação de que trata a Lei 11.101/2005 e da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido convergem as jurisprudências dos Tribunais Superiores, com destaque para a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios. 2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.769 - SP (2018/0330658-8)2. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual Por essas razões e fundamentos, pela superveniência do pedido de recuperação judicial e em atenção à decisão do Juízo de Recuperação Judicial (ID 4403a29), DETERMINO a transferência dos depósito recursal ID aadd976 e rendimentos para os autos n. 0090940-03.2023.8.19.0001, à disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 2. O Exequente requer (ID 37727d2) a penhora do veículo ABM-2507 de propriedade do Executado TELETOM SERVICOS LTDA. Defiro o requerimento. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se não houver no local quem se disponha a figurar como depositário, AUTORIZO a imediata remoção do veículo, cabendo ao oficial de justiça contatar o leiloeiro ou seu preposto para que providencie a remoção, cujas despesas serão arcadas pelo devedor. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do…
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