Processo 0000309-14.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000309-14.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: RAFAELA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: B. J. RODRIGUES FARIAS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd05c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000309-14.2026.5.06.0003 ajuizada por RAFAELA DOS SANTOS SILVA em face de B. J. RODRIGUES FARIAS MACHADO, condenando-a a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Saldo de salário; - 13º salário proporcional; - Férias proporcionais + 1/3; - Férias integrais (2025/2026) de forma simples + 1/3 constitucional; - Multa do artigo 477 da CLT, incidente sobre a remuneração nos termos do precedente vinculante 142 do TST. -FGTS sobre o 13º salário, a ser depositado na conta vinculada. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT declaro a natureza salarial dos seguintes títulos: saldo de salário; 13º salário. Considerando que a CTPS é digital, a 1ª ré deverá ser intimada, no prazo de 8 dias após a ciência da sentença e independentemente do trânsito em julgado, para proceder com o registro da data de saída em 19/03/2026, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) em favor da parte autora, limitada ao período de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, no momento oportuno. Constatada a inércia da demandada, a Secretaria deverá anotar o contrato na CTPS, com base no artigo 39, § 2º da CLT, sem prejuízo da incidência da multa acima referida. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Os títulos deferidos, quando apurados, devem ser limitados aos valores indicados na exordial, em razão dos ditames contidos nos artigos 141 e 492 do CPC. Importa a condenação em: R$ 5.565,93 crédito da parte autora; R$ 33,00 FGTS; R$ 132,00 custas de conhecimento; R$ 429,88 crédito previdenciário; R$ 570,96 honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Intimem-se as partes. Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. J. RODRIGUES FARIAS MACHADO
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