Processo 0000309-16.2024.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000309-16.2024.5.08.0007 RECLAMANTE: MARCIA REGINA MENDES REIS RECLAMADO: COLEGIO EXATO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1282c5 proferida nos autos. DECISÃO As partes, por meio da petição de Id 191c549, informam que celebraram acordo para extinção da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante disso, o Juízo HOMOLOGA o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 832 da CLT, mediante o pagamento do valor global de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dividido em quatro parcelas, assim discriminadas: 1ª parcela: R$ 2.000,00, com vencimento em 08/05/2026, já quitada, conforme expediente de Id 191c549. Registre-se para fins estatísticos; 2ª parcela: R$ 2.000,00, com vencimento em 15/06/2026; 3ª parcela: R$ 2.000,00, com vencimento em 15/07/2026; 4ª parcela: R$ 3.000,00, com vencimento em 15/08/2026. As parcelas deverão ser pagas mediante depósito judicial junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, em conformidade com a Recomendação da Corregedoria nº 03/2014, Provimento nº 02/2002 (Capítulo VI, art. 60, caput), Provimento da Corregedoria nº 01/2015 e Instrução Normativa nº 33 do TST. Após a comprovação de cada pagamento, a Secretaria deverá expedir alvará para transferência dos valores à patrona da exequente, Dra. Camilla Tayná Damasceno de Sousa, junto ao Banco Santander, Agência nº 1590, Conta nº 01026031-6, CPF/chave PIX nº XXX.XXX.XXX-XX. O cumprimento integral do acordo importará em quitação plena, geral e irrevogável do objeto da presente Reclamação Trabalhista. No caso de atraso ou inadimplemento de qualquer das parcelas, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo multa de 50% sobre o saldo devedor, com imediata execução. Determino a alteração da restrição de circulação dos veículos de placas DUC0292 e NUP1009 para restrição de transferência. Cumprido integralmente o acordo e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à retirada de todas as restrições lançadas nos autos. Após o cumprimento das determinações supra, certifique a Secretaria e junte aos autos os extratos (“prints”) das contas judiciais, que deverão apresentar saldo zerado. Na sequência, venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do processo. BELEM/PA, 12 de maio de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA MENDES REIS
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