Processo 0000309-16.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-16.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
26/03/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000309-16.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: ANDRE AMARO DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf3076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   VISTOS, ETC.   I- RELATÓRIO ANDRÉ AMARO DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos da reclamatória ajuizada em desfavor de CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A e OUTROS. O embargante indica omissões quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, sobre a validade/invalidade do banco de horas e demonstrativo de horas extras e adicional noturno apresentado com a peça de ingresso. É o relatório, passo a decidir.   II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, são cabíveis, no prazo de cinco dias, nas hipóteses de omissão ou contradição no julgado, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e em razão de erros materiais (art. 897-A da CLT). Por força do art. 769 da CLT, também é cabível a oposição de embargos declaratórios em caso de obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A priori, quanto à omissão, parte-se da premissa de que o julgamento deve compreender toda a matéria relativa ao conflito posto, mediante a prestação jurisdicional integral. Cumpre observar, no entanto, que a omissão que enseja os embargos declaratórios diz respeito à lacuna no exame de determinada questão à conclusão da lide, não abrangendo a análise dos argumentos das partes, para contraditá-los ou acolhê-los, com resposta a todos os questionamentos formulados, posto que é bastante ao Juiz indicar a fundamentação adequada ao deslinde do conflito, ponderando as peculiaridades de cada caso. De igual modo, não configura omissão no julgado o silêncio do órgão judicial sobre questão cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Quanto ao cálculo da multa do art. 477 da CLT, tenho que se deu ope legis, nos termos da sentença proferida, ou seja, a totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, e não apenas o seu salário-base nominal (Tema 142 do C. TST). No que se refere à validade/invalidade do banco de horas, friso que a questão estava atrelada aos controles de ponto, os quais foram considerados válidos à prova produzida. Ademais, o juízo considerou que não houve prova efetiva de demonstração das diferenças devidas, ao contrário do que pretendeu o embargante. Na hipótese, considero que o reclamante pretende o revolvimento dos fatos e reanálise probatória para modificação do julgado, o que não é possível pela estreita via dos embargos declaratórios, podendo valer-se, se assim entender, do recurso ordinário. Com isso, por não verificar não verificar erro material ou omissão do julgado, rejeito os embargos de declaração, no particular   III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES  PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - COROADOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - L J P APOIO OPERACIONAL LTDA - ANTUERPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CORDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - JDG BEBIDAS LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - SOBERANO COMERCIO DE…

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