Processo 0000309-16.2025.5.14.0071

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000309-16.2025.5.14.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000309-16.2025.5.14.0071 RECORRENTE: PEDRO DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54fc69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000309-16.2025.5.14.0071 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL FARID BASTOS SALMAN (PA011934) JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA (MS11713) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO DA COSTA SANTOS ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA (RO2580) Valor da condenação: R$ 200.000,00 RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 44955c5; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id d119a80). Representação processual regular (Id 67069df e e7adcd9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 391f43c : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 391f43c : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 220c6c5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bfa14e8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45d843d: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 459 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 93, IX da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). . 832, CLT; arts. 489, §1º, IV, e 1.022, CPC Primordialmente, no que concerne à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente assevera que "o Egrégio Tribunal Regional permaneceu silente sobre questões fundamentais ao deslinde da controvérsia". Sob essa ótica, sustenta-se que a omissão do julgado acabou por "inviabilizar o prequestionamento necessário e o pleno exercício do direito de defesa". Argumenta-se que a Corte de origem emitiu "pronunciamentos sem qualquer fundamentação ou conclusão acerca de matérias que lhe foram levadas a conhecimento e julgamento", o que impede o controle da legalidade pela instância superior. Ademais, em relação aos prejuízos decorrentes da negativa de prestação jurisdicional vinculados à prova técnica, a insurgência destaca que o acórdão "não enfrentou o argumento de que o art. 156, §1º, do CPC exige perito detentor de conhecimento técnico específico". O apelo enfatiza que a idoneidade da prova restou comprometida pela "conjugação de dois vícios — (i) ausência de exame de imagem (RM) e (ii) ausência de especialização do perito em ortopedia/traumatologia". Por conseguinte, assevera-se que o tribunal limitou-se a "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e proferiu decisão que "não enfrenta argumento capaz de infirmar a conclusão". Noutro giro, quanto à omissão sobre a tese vinculante do Tema 76 do TST, a parte recorrente afirma que "este é o ponto de omissão mais grave", visto que o Regional não enfrentou a "natureza vinculante do precedente qualificado". Sob esse prisma, ressalta-se que a resposta dada foi "meramente aparente" e fundamentada em conceitos…

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