Processo 0000309-23.2024.5.09.4199

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000309-23.2024.5.09.4199
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000309-23.2024.5.09.4199 RECORRENTE: KLEVERSON VIOL DA SILVA RECORRIDO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000309-23.2024.5.09.4199 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embora o § 4º do art. 790-A da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a norma deve ser interpretada em conjunto com o § 3º do art. 99 do CPC. Na CLT a regra é que a insuficiência de recursos deve ser provada, porém, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá. Havendo lacuna aplica-se o direito processual comum, como autorizado pelos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula. Recurso do autor conhecido e provido para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), que acolheu divergência com adaptação do voto, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; sustentou oralmente, em sessão anterior, o advogado Anderson Sameliki Dionisio, inscrito pela parte recorrente; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, KLEVERSON VIOL DA SILVA; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a ré no pagamento de diferenças salariais por inobservância ao piso salarial legal na função de engenheiro no período imprescrito, com reflexos; e b) condenar a ré ao pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, de forma simples para completar a dobra, observados os demais parâmetros fixados na sentença; e c) determinar a retificação da CTPS do Autor para que conste a função de engenheiro desde a contratação, com o piso salarial da categoria. De ofício, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da reclamada pela parte autora, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas em R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente majorado à condenação, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil…

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